Rondônia, 25 de novembro de 2024
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Célio Renato da Silveira tem candidatura a prefeito de Espigão, indeferida pelo Tribunal Eleitoral de Rondônia

O recurso contra o deferimento foi impetrado pelo Ministério Público Eleitoral de Espigão do Oeste. Célio Silveira (MDB) usou suas redes sociais para divulgar um vídeo aonde reafirma sua convicção de permanecer em campanha.

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O recurso contra o deferimento da candidatura de Célio Silveira proferido pelo MM. Juízo da 12ª Zona Eleitoral

A Coligação “Espigão Pode Mais”, Célio Renato da Silveira (MDB) teve a sua candidatura ao cargo de prefeito indeferida pelo colegiado de membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nesta semana. Foi um baque grande para todoso os que compõe a aliança para tentar colocar de volta na prefeitura, um dos administradores mais duros, que já passaram pelo executivo do município.

Ao tomar conhecimento da sentença, o candidato Célio Silveira (MDB) usou suas redes sociais para divulgar um vídeo aonde reafirma sua convicção de permanecer em campanha uma vez que a sentença ainda cabe recursos em Instancia Superiores.

Silveira iniciou sua fala fazendo um breve relato de sua vida pública e confirmou estar enfrentando um processo judicial e que em 1ª Instancia saiu vitorioso com o deferimento de sua candidatura ao cargo de prefeito de Espigão do Oeste.

“Quero tranquilizar a todos que essa é só uma fase dessa batalha, vamos recorrer dessa decisão do TER e levar o caso a “Instancia Superior” aonde acreditamos que a verdade será reconhecida, continuamos de cabeça erguida com a mesma força e determinação com a ajuda de todos voces”,

O recurso contra o deferimento da candidatura de Célio Silveira proferido pelo MM. Juízo da 12ª Zona Eleitoral foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação Gestão e Trabalho” composta pelos partidos PP, PDT, PODE, PSD, PRD e PL.

No mérito, o TRE se manifestou favorável ao provimento dos recursos, indeferindo a candidatura de Célio Renato da Silveira, uma vez constatada a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Por: Luizinho Carvalho/Jornalista e Cientista Politico



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