
O garoto de 12 anos, flagrado por uma guarnição do 4º Batalhão da Polícia Militar, empinando uma motoneta Honda, modelo Biz, em via pública, na rua Joaquim Antônio, no bairro Limoeiro, em Cacoal (RO), foi conduzido junto com o veículo para a Delegacia de Polícia Civil do município. O veículo pertence a mãe do garoto, conforme informações apuradas pelo Jornal Eletrônico O Minuto Notícia.
Uma pessoa contou que o garoto sempre conduz o veículo, o que é ilegal. “Estava realmente ‘dando grau’. O jovenzinho aí, teria costume de conduzir o veículo e há quem diga que ele sempre empina a moto na rua, o que além de proibido, coloca a vida dele e de terceiros, em risco”, disse uma pessoa que falou com a reportagem.
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Sobre maiores liberarem veículos para menores conduzir:
O valor da multa para essa infração é de R$ 880,41 e o veículo é imediatamente retido até que um condutor devidamente habilitado compareça para retirá-lo.
Além dessa penalidade, se um adulto permitir ou entregar a direção a um menor, ele também será multado com o mesmo valor de R$ 880,41, conforme o artigo 163 do CTB.
A responsabilidade dos veículos maiores pelos menores
O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB)é a legislação responsável pelas regras que regulamentam todo o trânsito, bem como suas normas de conduta, infrações e penalidades em todo o território nacional. Sendo assim, será que é possível que haja uma presunção de culpa acerca da conduta dos veículos maiores em relação aos menores?
A resposta é: SIM. E é justamente isso que trata o princípio da incolumidade dos veículos menores. Para o legislador, tal como para o judiciário, subsiste o entendimento de que há uma “cadeia de responsabilidade”, de sorte que os veículos maiores são responsáveis sobre os veículos menores. Se ocorre uma colisão entre uma carreta e uma carro de passeio numa rodovia, por exemplo, de acordo com esse entendimento, presumir-se-á que a carreta está “errada”, vez que seria responsável por resguardar a integridade do carro em questão, tendo em vista a maior fragilidade do automóvel comparado a uma carreta.
Em suma, o princípio da incolumidade dos veículos menores nada mais é do que a comparação de vulnerabilidade no trânsito dentre todos os meios de transporte que circulam em via terrestre, sempre em ordem decrescente, do maior para o menor, de forma que quanto menor o veículo, mais indefeso ele é.
Isso é o que traz o artigo 29, § 2º do CTB:
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
O supracitado artigo ainda dispõe sobre os pedestres. Importante ressaltar que os pedestres são os indivíduos com maior fragilidade no trânsito, cabendo a todos os motoristas a responsabilidade de zelar pelo bem estar e segurança recíproca, obviamente, mas, principalmente, dos pedestres.
Outra menção no artigo 29, § 2º do CTB diz respeito aos veículos não motorizados. Tais veículos seriam as charretes, carroças, bicicletas e carros de mão. Desta forma, ante a legislação em comento, percebe-se que o legislador buscou abranger todas as situações possíveis para que haja justiça. Inclusive, o CTB reservou o seu Capítulo IV para tratar, justamente, dos pedestres e condutores de veículos não motorizados (artigos 68 a 71), estabelecendo, dentre outras regras, a obrigatoriedade de utilização das faixas ou passagens destinadas ao pedestre.
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