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Justiça federal proíbe bloqueios na BR-364 e fixa multa de R$ 100 mil por hora

Decisão da 1ª Vara Federal Cível de Rondônia atende pedido da concessionária Nova 364 e impõe medidas rigorosas contra interdições e atos de vandalismo na rodovia

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Justiça federal proíbe bloqueios na BR-364 e fixa multa de R$ 100 mil por hora

A Justiça Federal em Rondônia concedeu tutela de urgência para proibir bloqueios, interdições ou qualquer forma de obstrução do tráfego na BR-364. A decisão, proferida no dia 29 de janeiro, estabelece multa cominatória de R$ 100 mil por hora em caso de interrupção total ou parcial da rodovia.

O despacho foi assinado pelo juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no processo nº 1001422-36.2026.4.01.4100, ajuizado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. contra réus “incertos e desconhecidos”.

Na decisão, o magistrado reconheceu que a concessionária apresentou documentação suficiente para demonstrar ameaça concreta e iminente de bloqueio da rodovia. Entre os elementos analisados constam convocações públicas, histórico recente de interdições e registros atuais de paralisação ou risco efetivo de interrupção do tráfego.

Para o juízo, o conjunto probatório caracteriza justo receio de esbulho possessório, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, além de evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.

O magistrado ressaltou que bloqueios em uma rodovia federal de alta relevância logística geram impacto imediato à segurança viária, à continuidade de serviço público essencial e ao direito de locomoção da coletividade.

Embora tenha reconhecido que o direito de manifestação e de protesto é assegurado constitucionalmente, inclusive em debates sobre pedágio e licitação, o juiz destacou que esse direito não é absoluto. Segundo o entendimento expresso na decisão, a interrupção total ou parcial de rodovia federal configura exercício abusivo do direito de manifestação, por impor prejuízos desproporcionais à população em geral.

A decisão também cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a liberdade de reunião não pode impedir o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito de ir e vir. Há ainda referência a precedentes do TRF da 2ª Região, que exigem autorização prévia da autoridade competente para atos que possam perturbar ou interromper o tráfego em rodovias federais, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

Com base nesses fundamentos, foi determinado que os réus e quaisquer pessoas que venham a aderir a movimentos se abstenham de bloquear, interditar ou obstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos em toda a extensão do sistema rodoviário concedido. A ordem judicial também proíbe atos de vandalismo ou danos às praças de pedágio, pórticos, cabines, câmeras, sensores e demais bens e instalações da concessão.

Ficou ainda vedada a promoção de aglomerações de pessoas ou o estacionamento de veículos nas pistas de rolamento, acostamentos e faixas de domínio da BR-364 que possam comprometer a segurança viária. A multa de R$ 100 mil por hora de interrupção poderá ser majorada caso se revele insuficiente para garantir o cumprimento da decisão.

O magistrado determinou o cumprimento imediato da ordem, com tentativa inicial de citação pessoal dos esbulhadores eventualmente presentes no local. Não sendo possível, a citação deverá ocorrer por edital. Também foi determinado o envio de ofícios às Polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar para apoio na execução das medidas.

Após o cumprimento das determinações, foi concedido prazo de 72 horas para manifestação da União, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União.

O juiz ainda destacou que as custas iniciais do processo não haviam sido recolhidas e intimou a concessionária autora a comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar.




Da Redação O Minuto Notícia – Informação é Poder!