
A 1ª Vara Cível de Rolim de Moura (RO), concedeu mandado de segurança coletivo para impedir que a Prefeitura Municipal e órgãos municipais, proíbam ou restrinjam o transporte remunerado privado de passageiros feito por motocicletas por meio de aplicativos, quando a justificativa for apenas a ausência de autorização municipal.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Danilo Santim Boer, no dia 25 de junho de 2026, no processo nº 7001440-82.2026.8.22.0010. A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente.
Com isso, o município não pode aplicar autuações, multas, remoções, apreensões de veículos ou outras medidas administrativas contra trabalhadores que atuam no transporte por aplicativo em motocicletas, desde que a única justificativa seja a falta de autorização específica da Prefeitura.
A decisão, no entanto, não impede a fiscalização comum de trânsito. O município continua autorizado a fiscalizar documentação dos veículos, habilitação dos condutores, equipamentos obrigatórios, condução perigosa e demais infrações concretas previstas na legislação.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação dos Moto Aplicativos de Mobilidade Urbana do Estado de Rondônia, a AMAPRON, e pela Associação em Defesa dos Direitos e Garantias do Povo de Rondônia, a ADORO, contra o prefeito de Rolim de Moura, Aldair Júlio Pereira.
Segundo as associações, a Prefeitura, por meio da Coordenadoria Municipal de Trânsito, a COMTRAN, publicou nota em fevereiro de 2026 informando que o transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas e aplicativos não estaria autorizado no município.
O comunicado também alertava sobre a possibilidade de sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo remoção dos veículos. Para as entidades, a orientação representava ameaça concreta aos trabalhadores e feria princípios como livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício profissional.
Na sentença, o magistrado entendeu que a competência municipal permite regulamentar e fiscalizar o serviço, mas não autoriza a proibição genérica da atividade. A decisão também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de restrições desproporcionais ao transporte privado individual por aplicativo.
O juiz destacou ainda que a ausência de regulamentação municipal específica não pode ser transformada em proibição absoluta de uma atividade respaldada por legislação federal e por precedentes judiciais.
A Prefeitura poderá continuar atuando na fiscalização de segurança viária e trânsito, mas não poderá usar a falta de autorização municipal como único motivo para impedir o serviço prestado por motociclistas cadastrados em aplicativos.
A decisão ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Nelson Salles da Redação O Minuto Notícia – Informação é Poder!