Tramita no Senado um projeto de lei que permite aos trabalhadores rejeitar por e-mail e aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp, o pagamento da contribuição assistencial aos sindicatos.
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a cobrança das chamadas contribuições assistenciais para todos os trabalhadores de uma categoria — sejam eles filiados ou não ao respectivo sindicato — é constitucional, desde que os empregados tenham garantido o direito de oposição.
O problema, segundo a advogada trabalhista Lilian Lourenço Santana, é que o STF não disse por quais meios os trabalhadores podem se opor ao pagamento da contribuição. Cada sindicato faz como entende mais adequado, por vezes exigindo que os trabalhadores se manifestem pessoalmente.
“Cada sindicato tem atuado de uma maneira, e eu não sei se, convenientemente ou não, eles não têm disposto a respeito dessa maneira a qual seria válida para que os trabalhadores pudessem se manifestar”, aponta.
O que se vê depois da decisão do STF, que garantiu o direito de oposição, mas não disse como, são trabalhadores insatisfeitos com as alternativas dadas pelos sindicatos para a rejeição ao desconto no salário.
Eles reclamam que os representantes das categorias restringem esse direito, seja ao comunicar com poucos dias de antecedência o local e horários para a formalização do cancelamento da contribuição, seja com janelas de horários restritas para o comparecimento dos trabalhadores.
Há quem argumente que tais empecilhos visam dificultar a negativa dos trabalhadores e, assim, aumentar a receita dos sindicatos, uma vez que a não manifestação implica em desconto salarial.
Para pacificar o tema, o PL 2099/2023 propõe que, além de poder se opor ao pagamento pessoalmente, o trabalhador possa fazê-lo por meio dos serviços de correio eletrônico, como e-mail, ou mensageria instantânea, como o WhatsApp e Telegram.
Santana acredita que a regulamentação do direito de oposição dos trabalhadores é positiva. “Estamos vivendo em um limbo no qual está havendo arbitrariedades, porque quem tem interesse vai colocar empecilho mesmo para que as coisas ocorram da forma que eles pretendem”, afirma.
Segundo o texto, na hora da contratação o empregador deverá informar ao empregado, por escrito, a existência da contribuição assistencial cobrada pelo respectivo sindicato, bem como o valor a ser cobrado e a possibilidade de o trabalhador se opor ao pagamento.
O direito de oposição também poderá ser exercido em assembleia, as quais deverão ser abertas aos associados e não associados do sindicato, segundo o projeto. O empregado que se manifestou contrário ao pagamento quando foi contratado poderá, a qualquer momento, optar pela contribuição. O contrário também se aplica.
Pedro Maciel, advogado trabalhista, acredita que a comunicação prévia por parte do empregador também será benéfica. “Eu creio que poderia até vir da própria empresa. Assim, por exemplo, na hora de descontar, possa ser algo que o próprio empregador pergunte para os empregados, e envie para o sindicato”, exemplifica.
Contribuição sindical x contribuição assistencial
Vale lembrar que o imposto sindical, também conhecido como contribuição sindical, é diferente da contribuição assistencial. O primeiro, cujo desconto é correspondente a um dia do salário do trabalhador, era obrigatório até 2017. Com a reforma trabalhista, no entanto, virou facultativo; contribui quem quer. Além disso, não pode mais haver o desconto direto na folha do funcionário não filiado. Ele que deve manifestar o desejo de pagamento.
O segundo, por sua vez, é aquele que foi alvo de decisão do STF no ano passado. Não há valor pré-determinado, como no caso do imposto sindical e, nesse caso, a contribuição assistencial pode ser cobrada de qualquer trabalhador, filiado ou não. A decisão quanto ao valor tem que constar em acordo ou convenção coletivos. A diferença é que aqui o funcionário tem que se manifestar para não pagar. Do contrário, terá o valor descontado.
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Fonte: Brasil 61