Rondônia, 25 de novembro de 2024
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TSE manda TRE de Rondônia recontar votos após cassação de Aélcio da TV

Por ordem do ministro Edson Fachin, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia deve recontar os votos referentes a eleição de 2.018 para a Assembleia Legislativa, agora retirando a votação atribuída ao deputado estadual Aélcio da TV, cassado pelas duas cortes. A decisão atende pedido da defesa do suplente Jean Gerolomo. Na decisão, Fachin concordou […]

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Fachin decidiu pelo afastamento.

Por ordem do ministro Edson Fachin, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia deve recontar os votos referentes a eleição de 2.018 para a Assembleia Legislativa, agora retirando a votação atribuída ao deputado estadual Aélcio da TV, cassado pelas duas cortes. A decisão atende pedido da defesa do suplente Jean Gerolomo.

Na decisão, Fachin concordou que o TRE, apesar de ter acertado ao determinar a posse do suplente, não observou decisões do TSE. “O Tribunal Superior Eleitoral ao analisar o RO nº 060142380, da minha relatoria, assentou que, em eleições regidas pelo sistema proporcional, a cassação de mandato ou diploma em ação autônoma decorrente de ilícitos deve ensejar a anulação da votação recebida, tanto para o candidato como para o respectivo partido, ficando afastada a aplicação da solução de utilidade parcial plasmada no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral”, disse.

Ao decidir pela recontagem Fachin arrematou:
O periculum in mora também se revela presente, em virtude de o Regional ter determinado a imediata declaração de perda de mandato do Aélcio da TV, a qual foi marcada para o dia 6.7.2021, com a posse do suplente, sem antes determinar a retotalização.
Observa-se, todavia, que o Requerente ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente, instrumento que busca atribuir de efeito suspensivo a recurso, em situações excepcionais, em que presentes a plausibilidade das razões contidas no recurso e periculum in mora. A míngua de previsão de recurso cabível para desafiar o referido pronunciamento, compreendo que o mandado de segurança seja o remédio jurídico adequado.

Entretanto, considerando a própria dinâmica do processo eleitoral quanto a instrumentalidade das formas e de ter o Autor demonstrado a existência de direito líquido e certo ameaçado por ato de autoridade, converto, de ofício, a medida de urgência em mandado de segurança, deferindo-se a liminar, a fim de determinar a retotalização
pleiteada.

Ante o exposto, defiro a liminar vindicada, para que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ao proceder a execução de Cumprimento de Sentença nº 0600040-77, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601868-16, retotalize os votos para o cargo de Deputado Estatual, e determine a diplomação e posse de quem de direito.
Comunique-se com urgência ao Regional.
Cite-se a autoridade coatora.
Em sucessivo, encaminhe-se os autos ao Relator.

Brasília, 7 de julho de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente em exercício



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